Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe
sobre o ensino da língua espanhola.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O
ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula
facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do
ensino médio.
§ 1o O
processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da
implantação desta Lei.
§ 2o É
facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de
5a a 8a séries.
Art. 2o A
oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá ser feita no horário
regular de aula dos alunos.
Art. 3o Os
sistemas públicos de ensino implantarão Centros de Ensino de Língua Estrangeira, cuja
programação incluirá, necessariamente, a oferta de língua espanhola.
Art. 4o A
rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias
que incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula em
cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.
Art. 5o Os
Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal emitirão as normas necessárias
à execução desta Lei, de acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade
federada.
Art. 6o A
União, no âmbito da política nacional de educação, estimulará e apoiará os sistemas
estaduais e do Distrito Federal na execução desta Lei.
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de
2005; 184o da Independência e 117o da República.
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2005
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